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Direito Internacional
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Compare as características da sociedade nacional/interna às da sociedade internacional, tendo em vista a validade do DIP
Interna: hierarquizada (Estado legiferante), direito de subordinação (sanções punitivas), aparato de repressão
Internacional: anárquica (princípio da igualdade soberana), direito de coordenação (normas promocionais), sem aparato de repressão/enforcement (via de regra)
Discuta as concepções voluntarista e objetivista da validade e existência do Direito Internacional
Voluntarismo: norma é válida se reflete consentimento/vontade soberana (normas positivas dispositivas). Subjetivismo. DIP é marcado por consentimento criativo. Relega matérias de grande importância à mera vontade estatal.
Objetivismo: norma é válida se protege bens jurídicos relevantes (jus cogens). Das normas depende a própria existência da sociedade internacional. Normas podem não refletir vontade legítima dos povos.
As duas teorias devem ser combinadas: tratados podem dispor sobre qualquer tema, mas não podem contrariar o jus cogens
Compare as teorias monista e dualista do DIP e situe o Brasil nessa dicotomia.
Monismo: uma ordem jurídica apenas. Internalização de normas internacionais é desnecessária. Há possibilidade de conflito de normas no ordenamento interno.
Dualismo: duas ordens jurídicas distintas. Necessidade de internalização de normas internacionais. Não há possibilidade conflito normativo internamente.
Brasil é dualista moderado (internalização requer ato normativo) para tratados e monista moderado (não há internalização mas DI prevalece ao DIP) para demais fontes (costumes)
Discorra sobre o processo de internalização de tratados no Direito brasileiro
Brasil é dualista moderado para tratados. Procedimento foi esclarecido na ADI 1480.
1. negociação, adoção e assinatura: compet. privativa do Presidente (art. 84, VIII). Art 7 da CVDT/69 prevê envio de plenipotenciários
2. referendo e aprovação: comp. excl. do Congresso (art. 49, I). Regra: maioria simples (tratados de DH: equivalentes a EC: 2235). O art. 5o, III prevê que tratados de DH sejam aprovados com formalidade de EC, e terão status da mesma.
3. ratificação: comp. priv. do Presidente (art. 84, VIII). Vigência internacional do tratado. Transforma signatário em Estado-parte. Forma: troca de notas ou depósito.
4. promulgação: comp. excl. Executivo (costume jurídico). Vigência interna (reconhecido na ADI 1480)
Diferencie as fontes do DIP quanto a materiais vs. formais e convencionais vs. não-convencionais
Materiais: circunstâncias sociais, históricas, econômicas etc.
Formais: instrumentos para criação de normas
Convencionais: tratados, conveções, pactos etc.
Não convencionais: costumes, princípios, jus cogens, etc.
Discorra sobre as fontes do DIP
Estão previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ e em pareceres consultivos da Com. de Dir. Intern. da ONU.
A lista exemplificativa da CIJ contém: tratados, costumes e princípios gerais do direito das nações civilizadas como fontes principais; doutrina e jurisprudência como fontes acessórias; equidade (ex aequo et bono) como fonte condicional (sujeita à aprovação prévia dos Estados). A CDI /ONU já reconheceu como fontes: jus cogens, atos unilaterais de Estado, decisões de OIs e soft law
Explique como se configura um costume e como se pode impedir a criação do mesmo
Elemento material: inveterata consueto - prática reiterada no tempo e espaço.
Elemento subjetivo: opinio juris - convicção de obrigatoriedade.
Estado que alega existência de costume tem o ônus da prova desses elementos.
Para evitar a criação de costume, Estado/sujeito deve portar-se como objetor persistente (protestando contra opinio juris).
Novos Estados podem ser objetores subsequentes, mas isso requer concordância expressa de demais Estados (exceção à teoria da tábula rasa).
Discorra sobre os Princípios Gerais do Direito das Nações Civilizadas: o que são e como são criados
Não há rol desses princípios, mas o art. 4o da CF exemplifica. São reconhecidos como PGDNC aquelas normas internas dos Estados que dispõem padrões repetidos em nível macroestrutural, nas RI. Ex: lex posterior derogat priori, pacta sunt servanda, coisa julgada, solução pacífica de litígios, igualdade entre Estados, etc.
Discorra sobre os Atos Unilaterais de Estado: o que são e como são criados
São normas internas dos Estados que têm reflexo internacional, como decretos, leis e sentenças nacionais. São criadas por processos legislativos próprios a cada nação. Estoppel é um ato unilateral ilícito: frustração de expectativas jurídicas justas (desistir de sentença condenatória após aceitar jurisdição de corte internacional, p. ex.)
Discorra sobre a obrigatoriedade de Decisões de OIs e o processo de internalização dessas normas no Direito brasileiro
A obrigatoriedade pode ser constatada no acordo constitutivo de cada OI. P. ex., apenas matérias administrativas deliberadas na AGNU são vinculantes. No Brasil, apenas decreto presidencial é requerido para cumprimento dessas Decisões. O Congresso já referendou a competência das OIs quando analisou os acordos constitutivos.
Explique as reservas brasileiras à Conv. de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969
O Brasil assinou o acordo em 1969 mas somente o ratificou em 2009. Não ficou desobrigado por todo esse tempo, pois direito dos tratados é costumeiro. As salvaguardas são: (i) art. 25: vigência provisória entre assinatura e ratificação. Art. 49, I prevê ratificação pelo Congresso. (ii) art. 66: competência exclusiva da CIJ para jus cogens. Judicialização recente do DIP permite que outras cortes decidam acerca do tema.
Avalie a internalização de acordos executivos no Direito Brasileiro
Trata-se de acordos não onerosos e portanto prescindem de referendo pelo Congresso. Requerem apenas assinatura e promulgação interna pelo Executivo. (Não confundir "acordo executivo" com "acordo de cavalheiros". Este último apenas traz compromissos morais, sendo um exemplo de soft law)
Elenque os sujeitos do DIP e explique como ocorre seu reconhecimento
Sujeitos primários: Estados soberanos. Não requerem reconhecimento (originários) e detém todas as capacidades internacionais (primários). Reconhecimento é meramente declaratório, baseado no art. 1o da Conv. de Montevideu s/ Dir. dos Estados.
Sujeitos secundários: OIs, Santa Sé, Cruz Vermelha, movim. de libertação nacional, beligerantes ou insurgentes, Ordem de Malta e indivíduo. Reconhecimento é que atribui a própria condição de sujeito. Capacidades não são plenas.
Explique a relevância do Caso Bernadotte para o Direito das Gentes
Parecer consultivo da CIJ. Deliberou sobre a personalidade jurídica da ONU ao avaliar se ela teria direitos de indenização relativos à morte de um seu agente. A conclusão do parecer reconheceu a personalidade jurídica da ONU, aplicando o "princípio da efetividade" - personalidade surge com funcionamento efetivo da OI. Decisão estimulou o reconhecimento de outros sujeitos secundários.
Detalhe os elementos constitutivos de um Estado, de acordo com a Convenção de Montevideu sobre Direito dos Estados
Território, população, governo e capacidade de manter relações internacionais. Reconhecimento não é necessário.
Discorra sobre a teoria de reconhecimento de Estados no DIP.
O DIP adota a teoria declaratória de reconhecimento. Este é fruto de ato unilateral de Estado, tem efeito ex-tunc, podendo ser tácito ou expresso. É irrevogável (mas caducável), e está condicionado à obediência ao jus cogens. Ademais, não é extensível a Estados-membros de OI quando esta reconhece um novo membro.
Teoria de reconhecimento de governos
- Brasil não reconhece governos, apenas Estados
-- princípio da não-intervenção
-- princípio da continuidade do Estado
- Doutrina Tobar: reconhecimento deve ser expresso
- Doutrina Estrada: reconhecimento ocorre tacitamente
Relações diplomáticas vs. relações consulares
- diplo: representação política
- consu: administração de interesses privados
Teoria da relevância da função das embaixadas e consulados
- Convenções de Viena de 61 e 63: embaixadas, consulados e residências de chefes de missão são invioláveis
- princípio da extraterritorialidade não se aplica
Diplomata vs. agente diplomático vs. agente consular
- diplomata: servidor público
- agente diplomático: desempenha funções diplomáticas (CVSRD/61)
- agente consular: desempenha funções consulares (CVSRC/63)
Estado acreditante vs. Estado acreditado
- apenas para relações diplomáticas (CVSRD/61)
- acreditante: envia agentes diplomáticos
- acreditado: recebe
Estado que envia vs. Estado que recebe
- apenas para relações consulares (CVSRC/63)
- acreditante: envia agentes consulares
- acreditado: recebe
Início e perda das imunidades diplomáticas e consulares
- início: agréement/exequatur
- perda: renúncia do acreditante/que envia ou "persona non grata" (prazo para retirada)
Imunidades diplomáticas e consulares
Impedem que o agente sofra processos judiciais (civis e penais) perante o Estado acreditado ou receptor
Extensão de imunidades diplomáticas e consulares
- diplomáticas: aspecto subjetivo: agente e familiares dependentes; asp. objetivo: atos oficiais e vida privada
- consulares: apenas agente e atos oficiais
Situações excepcionais à imunidade diplomática
- ação judicial sobre imóvel a título pessoal
- ação sobre herança
- ação sobre atividade comercial (ag. dipl. não pode exercer outra ativ. profissional)
- reconveção (autor torna-se reu)
Consequências de violação, por agente diplomático, da legislação do Estado acreditado
Estado acreditante será responsabilizado internacionalmente (Art. 41 CVSRD/61), por omissão de fiscalização
Medidas protecionistas admitidas pelo GATT 47
- fitossanitárias (proteção à saúde)
- proteção a "tesouros nacionais"
- conservação de recursos naturais não renováveis
Cláusula da nação mais favorecida (GATT)
se um país parte do GATT atribuir favorecimentos e benefícios a um outro estado específico, automaticamente, esses benefícios se estendem a todos os demais Estados-partes
Exceções à cláusula da nação mais favorecida (GATT)
- cláusula regional
- cláusula de acesso (princípio da igualdade material, países em desenv., prazo det.)
- renúncia expressa
Sistema de solução de controvérsias do GATT
- parecer emitido por painel
- aprovação por consenso positivo dos membros
Sistema de solução de controvérsias da OMC
- consultas
- painel (enviado Órgão de Solução de Controvérsias)
- aprovação por unanimidade reversa
- possibilidade de recurso (parecer de órgão de apelação é levado à votação, também por consenso negativo)
Sistema global de proteção dos direitos humanos
- vinc. à ONU (comitês e Cons. de DH)
- sist. fraco (sem corte)
- regido pela Carta Fundamental dos DH
- comitês e Cons. recebem relatórios e formulam recomendações
Carta Fundamental dos Direitos Humanos
- composto pela Decl. Univ. dos DH (48), Pacto de 66 s/ D. Civis e Políticos, Pacto de 66 s/ D. Soc, Ec e Cult.
- o P. sobre D. Civis estipula criação de Comitê especializado. Brasil não aderiu ao protocolo adicional
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